Isenção IR Aposentado Ver se qualifico
Lei 7.713/88 · Art. 6º, XIV

A lei isenta do Imposto de Renda o aposentado com doença grave.

São 16 condições previstas em lei. Quem se enquadra pode deixar de pagar imposto sobre a aposentadoria — e pedir de volta o que pagou nos últimos cinco anos.

Muita gente se enquadra e não sabe. Inclusive quem tratou a doença há anos e hoje está bem: pela Súmula 627 do STJ, a isenção não depende de a pessoa ainda ter sintomas.
01Não paga mais o imposto descontado todo mês do benefício.
02Pode pedir de volta o que foi descontado nos últimos cinco anos.
03Prescreve mês a mês. O mês mais antigo sai da conta a cada mês que passa.
As condições previstas

As 16 doenças que a lei lista.

O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 — com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004 — isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria, reforma e pensão de quem tem uma destas condições.

Neoplasia malignacâncer, em qualquer órgão
Cardiopatia graveincluindo pós-infarto e insuficiência cardíaca
Nefropatia gravedoença renal crônica, diálise
Hepatopatia gravecirrose, hepatite crônica avançada
Doença de Parkinsondoença degenerativa do sistema nervoso
Esclerose múltipladoença degenerativa do sistema nervoso central
Cegueirainclusive a cegueira em um só olho
Paralisia irreversível e incapacitanteincluindo sequela de AVC
Alienação mentalquadro psiquiátrico grave e incapacitante
Tuberculose ativatuberculose em atividade
Hanseníaseantigamente chamada de lepra
Fibrose císticatambém chamada de mucoviscidose
Espondiloartrose anquilosantetambém chamada de espondilite anquilosante
Doença de Pagetosteíte deformante, em estado avançado
Síndrome da imunodeficiência adquiridaAIDS
Contaminação por radiaçãoexposição a material radioativo

A isenção alcança os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. Outras rendas, como salário ou aluguel, continuam sendo tributadas normalmente.

O que costuma passar batido

Três pontos que decidem a maioria dos casos.

627

Estar curado não tira o direito

A Súmula 627 do STJ firmou que a isenção independe da atualidade dos sintomas ou de a doença ter voltado. Quem tratou um câncer há dez anos segue alcançado pela lei.

598

O laudo oficial não é indispensável

Pela Súmula 598 do STJ, a comprovação da doença não depende exclusivamente de laudo pericial oficial: outros documentos médicos podem ser considerados.

5

Cinco anos para trás

O pedido de restituição alcança o que foi recolhido indevidamente nos cinco anos anteriores. É um prazo que corre: cada mês de espera é um mês que prescreve.

Quem mais costuma se enquadrar

Onde a isenção faz mais diferença.

Quem ainda tem desconto todo mês

Servidores públicos aposentados, militares reformados e quem recebe complementação de previdência privada costumam ter benefício alto o suficiente para continuar pagando imposto mês a mês. Nesses casos a isenção muda o valor que entra na conta daqui para frente — e ainda abre o pedido dos anos anteriores.

Quem já não tem desconto, mas teve

Mesmo quem hoje não paga nada pode ter pago nos últimos cinco anos, enquanto a condição de saúde já existia. Esse valor não some sozinho: ele precisa ser pedido, e prescreve aos poucos. É o caso mais comum entre quem nunca soube que a lei existia.

Como funciona

Quatro etapas, sem sair de casa.

01Verificação

Você responde as 5 perguntas desta página. Leva menos de um minuto e não pede nenhum documento.

02Conversa

Um especialista do escritório entra em contato pelo WhatsApp, confere os dados com você e orienta quais documentos separar — um a um, com exemplo de cada.

03Análise

A documentação é examinada pela advogada responsável, que diz com clareza se o caso se enquadra na lei e qual dos caminhos cabe.

04Pedido

Com a sua autorização, o pedido de isenção é apresentado — pela via extrajudicial, direto ao órgão que paga o benefício, ou pela via judicial, quando for o caminho adequado. Junto segue, quando cabível, o pedido de restituição dos valores dos últimos cinco anos.

Perguntas frequentes

O que as pessoas perguntam antes de começar.

Preciso estar doente hoje para ter direito?

Não. O Superior Tribunal de Justiça já firmou, na Súmula 627, que a isenção não depende de sintomas atuais nem de a doença ter voltado. Quem tratou um câncer há dez anos e está bem hoje continua alcançado pela lei — e esse é, na prática, o grupo que mais desconhece o próprio direito.

Preciso de laudo de perícia médica oficial?

O caminho administrativo normalmente passa por perícia do órgão que paga o benefício. Mas a Súmula 598 do STJ reconhece que o laudo oficial não é indispensável para comprovar a doença: outros documentos médicos podem ser considerados. Na prática, quanto melhor a documentação, mais curto o caminho.

A isenção vale sobre tudo o que eu recebo?

Não. Ela alcança os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. Salário, aluguel e outras rendas continuam sendo tributados normalmente.

Dá para receber de volta o que já paguei?

A lei permite pedir a restituição do que foi recolhido indevidamente nos últimos cinco anos, contados para trás a partir do pedido. Por isso o tempo importa: cada mês que passa, o mês mais antigo prescreve e sai da conta.

E se meu benefício já não tem mais desconto de imposto?

Ainda pode haver o que pedir. Se houve desconto em algum dos últimos cinco anos enquanto a condição já existia, esse valor pode ser objeto de restituição, mesmo que hoje não desconte nada.

Quanto tempo leva?

Depende do caminho. O pedido administrativo ao órgão pagador costuma ser o mais rápido; quando ele é negado indevidamente, cabe a via judicial, que é mais longa. A advogada explica qual dos dois faz sentido no seu caso antes de qualquer decisão.

Preciso ir até o escritório?

Não. Todo o atendimento pode ser feito a distância, pelo WhatsApp e por videochamada. Os documentos são enviados por foto.

Quais documentos vou precisar depois?

Em regra: a carta de concessão ou o termo de aposentadoria, o extrato do benefício mostrando o desconto do imposto, e os documentos médicos que registram o diagnóstico. Nada disso é pedido agora — o time orienta você documento por documento.

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